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​Produtores rurais têm até o dia 30 de dezembro de 2019 para renegociar dívidas


Congresso Nacional sancionou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 9 de 2019, que foi transformada na Lei nº 13.907/2019, que disponibiliza Orçamento Para Renegociação De Dívidas Rurais por meio do ART. 3 da Lei 13.340 de 2016 no valor de R$ 1,85 bilhão. Em julho deste ano, o Tesouro Nacional publicou o Decreto nº 9.905 de 2019 que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 13.340 de 2016.
 
Para o produtor rural, isso significa que os bancos oficiais federais, como o Banco do Brasil, dispõem de orçamento para concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário de valor até R$ 200 mil, contratadas até 31 de dezembro de 2011.
 
O prazo de adesão é até 30/12/2019. A carência é até 2020, independente da data de formalização da renegociação, fixado a primeira parcela para 2021 e a última para 30/11/2030. A forma de pagamento é de 10 parcelas anuais, iguais e sucessivas.
 
Diferentes faixas de descontos oferecidos pela Lei nº 13.340/2016 para liquidação das dívidas, com base no valor e data de contratação, devem ser conferidas nos bancos oficiais federais.
 
Saiba mais
 
Lei nº 13.340/2016 – com Artigos 1, 2 e 3 vigentes até 30/12/2019.
 
1) Concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural (ARTS. 1º e 3º): operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011. Os descontos previstos estão descritos na tabela 1. A concessão do benefício ocorrerá até 30 de dezembro de 2019 para os seguintes casos:
 
a) Contratações com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ou com recursos mistos dos referidos fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
 
b) Contratações com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
 
2) Renegociação das dívidas das operações de crédito rural (ART. 2º): autoriza a repactuação das dívidas das operações de crédito rural, atualizadas até a data da repactuação, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou com o Banco da Amazônia S.A., desde que os recursos sejam oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou oriundos de recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam. Os descontos previstos estão descritos na Tabela 2.
 
Prazo de Adesão: até 30/12/2019.
 
Carência: até 2020, independente da data de formalização da renegociação. Fixado a primeira parcela para 2021 e a última para 30/11/2030.
 
Forma de pagamento: 10 parcelas anuais, iguais e sucessivas.
 
Encargos financeiros:  a) PRONAF A e B: 0,5% ao ano (a.a.); b) Demais Grupos Pronaf: 1,0% a.a. (operações contratadas até R$ 10 mil) e 2,0% a.a. (acima de R$ 10 mil) e c) Demais produtores rurais: 3,5% a.a. .
 
Amortização prévia do saldo devedor atualizado, nos seguintes percentuais: a) 1% para agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais; b) 3% para médios produtores rurais; e c) 5% para grandes produtores rurais.
 
(Com informações do CNA)