Artigo
Tamanho mínimo de captura e o impacto na perpetuação das espécies
A atividade da pesca extrativa para fins comerciais no País tem relevância fundamental para a cadeia pesqueira pois é a principal fonte de renda para os pescadores e manutenção da comercialização no varejo.
Por regiões, o comércio varejista de espécies marinhas é maior nos estados do Sul, Sudeste e Nordeste, já no Norte e Centro-Oeste os peixes provenientes de água doce são os que têm maior destaque, fatores que estão ligados à logística de fornecimento nacional.
Com o passar dos anos, a pesca extrativa desordenada tem acarretado fatores como a sobrepesca (quando os estoques pesqueiros são explorados além da sua capacidade natural de reprodução) e diminuição do tamanho dos peixes capturados, levando a possíveis riscos de extinção.
Frente a esse cenário, órgãos como IBAMA, MMA e regionais elaboraram legislações específicas quanto às regras de tamanho mínimo de captura de algumas espécies de peixes, crustáceos e moluscos alvos de comercialização.
Dentre as espécies podemos citar a Sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), Tainha (Mugil brasiliensis), Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina (Micropogonias furnieri), Pescadinha (Macrodon ancylodon) entre outras espécies marinhas que constam na INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N° 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005, que estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste e Sul do Brasil.
Outras legislações como PORTARIA SUDEPE N° N-55, 20 DE DEZEMBRO DE 1984 que aborda a pesca do Camarão Rosa (Penaeus brasiliensis e Penaeus paulensis) e a PORTARIA SUDEPE N° 11,18 DE MAIO DE 1988 acerca da captura dos siris verdadeiro (Callinectes sapidus), Carioquinha (C. danae) e Paulistinha (C. ornatus) que apresentarem ovos externos presos nos pleópodos (ovígeras). Além de outras leis direcionadas para cada estado de acordo com as necessidades locais.
E como é realizada a mensuração do peixe para sabermos qual o tamanho mínimo?
A mensuração do peixe é feita através do comprimento total, que é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada, e do comprimento furcal, que é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal.
Para as espécies, Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido se refere ao comprimento furcal do exemplar.
E qual a importância para o meio ambiente e a cadeia pesqueira em se estabelecer os tamanhos mínimos de captura?
Quando se estabelece um padrão de tamanho mínimo baseado nas questões reprodutivas de cada espécie, é possível impedir que exemplares que estejam ainda em crescimento e não tenham chegado ao momento da reprodução possam se multiplicar e garantir a perpetuação das espécies.
A perpetuação das espécies de forma sustentável e manutenção dos recursos pesqueiros promoverá a base de negócio e renda para todos os elos do setor.
O trabalho de influenciar levando informações técnicas e de negócios desde o pequeno pescador até o consumidor final é essencial para a permanência do fornecimento de pescado extrativo de qualidade para as gerações futuras.
Fontes de referência:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N° 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005;
PORTARIA SUDEPE N° N-55, 20 DE DEZEMBRO DE 1984.
PORTARIA IBAMA Nº 68, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003;
PORTARIA SUDEPE N° N-11, 18 DE MAIO DE 1988.
https://www2.agricultura.sc.gov.br/arquivos/cederural/camara-setorial-da-pesca/153-
tamanhos-minimos-permitidos-para-recursos-pesqueiros-do-sudeste-e-sul-do-brasil/file.
Elane Cristine Correia Santose Luciana Lacerda – Seafood Brasil
Foto: Divulgação
Por regiões, o comércio varejista de espécies marinhas é maior nos estados do Sul, Sudeste e Nordeste, já no Norte e Centro-Oeste os peixes provenientes de água doce são os que têm maior destaque, fatores que estão ligados à logística de fornecimento nacional.
Com o passar dos anos, a pesca extrativa desordenada tem acarretado fatores como a sobrepesca (quando os estoques pesqueiros são explorados além da sua capacidade natural de reprodução) e diminuição do tamanho dos peixes capturados, levando a possíveis riscos de extinção.
Frente a esse cenário, órgãos como IBAMA, MMA e regionais elaboraram legislações específicas quanto às regras de tamanho mínimo de captura de algumas espécies de peixes, crustáceos e moluscos alvos de comercialização.
Dentre as espécies podemos citar a Sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), Tainha (Mugil brasiliensis), Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina (Micropogonias furnieri), Pescadinha (Macrodon ancylodon) entre outras espécies marinhas que constam na INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N° 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005, que estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste e Sul do Brasil.
Outras legislações como PORTARIA SUDEPE N° N-55, 20 DE DEZEMBRO DE 1984 que aborda a pesca do Camarão Rosa (Penaeus brasiliensis e Penaeus paulensis) e a PORTARIA SUDEPE N° 11,18 DE MAIO DE 1988 acerca da captura dos siris verdadeiro (Callinectes sapidus), Carioquinha (C. danae) e Paulistinha (C. ornatus) que apresentarem ovos externos presos nos pleópodos (ovígeras). Além de outras leis direcionadas para cada estado de acordo com as necessidades locais.
E como é realizada a mensuração do peixe para sabermos qual o tamanho mínimo?
A mensuração do peixe é feita através do comprimento total, que é a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada, e do comprimento furcal, que é a distância tomada entre a ponta do focinho até a furca da nadadeira caudal.
Para as espécies, Balistes capriscus e B. vetula (Peroá, Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido se refere ao comprimento furcal do exemplar.
E qual a importância para o meio ambiente e a cadeia pesqueira em se estabelecer os tamanhos mínimos de captura?
Quando se estabelece um padrão de tamanho mínimo baseado nas questões reprodutivas de cada espécie, é possível impedir que exemplares que estejam ainda em crescimento e não tenham chegado ao momento da reprodução possam se multiplicar e garantir a perpetuação das espécies.
A perpetuação das espécies de forma sustentável e manutenção dos recursos pesqueiros promoverá a base de negócio e renda para todos os elos do setor.
O trabalho de influenciar levando informações técnicas e de negócios desde o pequeno pescador até o consumidor final é essencial para a permanência do fornecimento de pescado extrativo de qualidade para as gerações futuras.
Fontes de referência:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA N° 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005;
PORTARIA SUDEPE N° N-55, 20 DE DEZEMBRO DE 1984.
PORTARIA IBAMA Nº 68, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003;
PORTARIA SUDEPE N° N-11, 18 DE MAIO DE 1988.
https://www2.agricultura.sc.gov.br/arquivos/cederural/camara-setorial-da-pesca/153-
tamanhos-minimos-permitidos-para-recursos-pesqueiros-do-sudeste-e-sul-do-brasil/file.
Elane Cristine Correia Santose Luciana Lacerda – Seafood Brasil
Foto: Divulgação